Em decisão fundamental para os agricultores brasileiros, o Supremo Tribunal Federal acabou por decidr a favor do novo Código Florestal brasileiro. A maioria dos 38 itens em julgamento foi considerada constitucional, inclusive os mais polêmicos. Foi mantida a data de 22 de julho de 2008, chamada de "marco temporal", e por conseguinte foram respeitados os acordos firmados a partir do CAR (Cadastro Ambiental Rural). Mantido também o PRA (Programa de Regularização Ambiental), incluindo aí a não cobrança de multas em relação ao passivo ambiental.
O mais importante, do ponto de vista social, foi a manutenção pela constitucionalidade do artigo 67, que tratava da exigência de se reconstituir as reservas legais também para os pequenos produtores. Dentro de instantes, o Notícias Agricolas trará mais atualizações deste importante julgamento, que determinou favorável à agricultura do Brasil. Fica, portanto, mantido todo o Novo Código Florestal.
Entre os detalhes, uma síntese do advogado Thiago Rodrigues, da União Brasileira da Advocacia Ambiental (UBAA):
Art. 67. Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.
INTERPRETAÇÃO CONFORME o art. 225, § 1o, da CRFB/88 para o art. 59 § 4o, de modo a afastar o risco de decadência ou prescrição dos ilícitos ambientais praticados antes de 22 de julho de 2008 no decurso de execução dos termos de compromisso escritos no âmbito dos Programas de Regularização Ambiental.
Parágrafo 5. Tb c interpretação conforme
Resultado final:
Constitucionais - Art. 3º, XIX; Art. 4º, III; Art. 4º, § 1º, § 4º, § 5º e § 6º; Art. 5º; Artigo 7º, § 3º; Art. 8º, § 2º; Art. 11; Art. 12, § 4º, § 5º, § 6º, § 7º e § 8º; Art. 13, § 1º; Art. 15; Artigo 17, § 3º; Art. 28; Art. 44; Art. 60; Art. 61-A; Art. 61-B; Art. 61-C; Art. 62; Art. 63; Art. 66; Art. 67; Art. 68; Art. 78-A
· interpretação conforme para exigir a comprovação de inexistência de alternativa técnica e locacional para todos os casos de intervenção em APP por utilidade pública e interesse social no Art. 3º, VIII e IX
· inconstitucionalidade das expressões “gestão de resíduos” e “instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais” no Art. 3º, VIII, b
· inconstitucionalidade das palavras “demarcadas” e “tituladas” no Art. 3º, § único
· Interpretação conforme para que o entorno de nascentes e olhos d’água intermitentes também sejam considerados APP no Art. 4º, IV
· Interpretação conforme para permitir compensação apenas entre áreas com identidade ecológica no Art. 48
· Interpretação conforme para afastar a prescrição e decadência no Art. 59
Nota da FAEG
STF é favorável à manutenção do Código Florestal Brasileiro
A maioria dos 38 itens em julgamento foram considerados constitucionais
Em decisão fundamental para os produtores rurais brasileiros, o Supremo Tribunal Federal (STF) acabou por decidir a favor do novo Código Florestal. A maioria dos 38 itens em julgamento foram considerados constitucionais. Foram mantidas as chamadas ‘áreas consolidadas’, que são as áreas desmatadas anterior a 22 de julho de 2008, e, por conseguinte, sendo mantido e respeitadas nas declarações do Cadastro Ambiental Rural (CAR).
Outro dispositivo que estava em ameaça, mas ficou garantido a sua manutenção, é o chamado Programa de Regularização Ambiental (PRA). “Esse programa garante a segurança jurídica do produtor rural, pois uma vez que esteja cumprindo o acordo firmado de regularização de seus passivos ambientais, o produtor não poderá ser autuado”, destaca o presidente da Federação da Agricultura e Pecuária de Goiás (Faeg), José Mário Schreiner.
Todavia, um artigo muito importante, tanto no ponto de vista social e econômico, em que somente em Goiás, afetaria mais de 103.000 (cento e três mil) propriedade rurais, foi a manutenção pela constitucionalidade do artigo 67, que tratava da regularização da reserva legal para os pequenos produtores com propriedades abaixo de quatro módulos fiscais.