segunda-feira, 10 de junho de 2019

DIREITO DO PRODUTOR À RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS ILEGALMENTE



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A SINCAL, através de parceria com os advogados Caio de Moura Lacerda dos Santos, Fabio Moleiro Franci e Ricardo Rissieri Nakashima, está orientando os produtores rurais que efetuaram pagamentos de Cédulas de Crédito Rural no início do ano de 1990, para conferir se tem direito ou não a restituição de valores.


Caso o produtor tenha interesse, enviar e-mail para contatosincal@gmail.com ou contato@sincal.org.br  



CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL E O PLANO COLLOR I – DIREITO DO PRODUTOR À RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS ILEGALMENTE PELO BANDO CO BRASIL, QUAL A SITUAÇÃO DA AÇÃO?

Origem da Discussão

No mês de março de 1990, o Governo Federal, por meio do Banco Central do Brasil, alterou os índices de correção da poupança, na esteira do Plano Collor I, passando a remuneração a ocorrer por índice menor do que aquele anteriormente praticado.
No caso dos Produtores, praticamente todos os contratos de Crédito Rural eram corrigidos pelo índice da poupança, ou seja, não se seguia um índice de inflação específico, mas sim a remuneração da poupança.
Nessa oportunidade, o Banco do Brasil aplicou os índices previstos pela norma anterior, gerando prejuízo direto aos produtores, o índice correto era de 41,28% de reajuste e o aplicado foi de 84,32%, ou seja, mais que o dobro do correto, fazendo com que muitos produtores, no momento da renovação de seus créditos ou de seu vencimento tivesse que arcar com mais de 2 vezes o valor previsto no contrato.
No intuito de reverter o abuso, o Ministério Público Federal ingressou, no ano de 1994, com Ação Civil Pública (ACP) de número 94.0008514-1 perante a Justiça Federal do DF, em 1997 a ACP de maneira procedente, uma grande vitória para os Produtores, abaixo transcrevemos o dispositivo da sentença:

“Ante o exposto, julgo procedente o pedido para reduzir, nos contratos de financiamento rural e, basicamente, nas cédulas de crédito rural, realizados antes de abril de 1990, o percentual de 84,32% para 41,28% (quarenta e um vírgula vinte e oito por cento), e condenar o Banco do Brasil S/A a proceder ao recálculo dos respectivos débitos na forma acima explicitada, bem como devolver aos mutuários que quitaram seus financiamentos pelo percentual maior, a diferença entre os índices ora mencionados, em valores corrigidos monetariamente, na forma legal, acrescidos de juros de mora, à taxa de 0,5% ao mês. Determino, em consequência, que o Banco do Brasil S/A promova, incontinenti, a suspensão de todas as execuções judiciais eventualmente existentes, em andamento, relativas a empréstimos efetivados sob as condições impugnadas nesta ação, e providencie para que os débitos sejam adequados ao índice de 41,28%, tanto na esfera judicial quanto na via administrativa, se for o caso. A referida instituição financeira deverá comunicar a todos os seus mutuários a alteração do índice e as modificações decorrentes. Por fim, declaro ilegal o artigo 4º (com os respectivos incisos) da Resolução nº 2.080, de 22.06.94, da lavra do Presidente do Conselho Monetário Nacional, tornando sem efeito as disposições ali contidas (Lei nº 7.347(85, art. 16)”

Julgamento no STJ

Infelizmente, e especialmente devido ao impacto que tal decisão poderia vir a causar nas contas do Banco do Brasil, a Ação levou mais de duas décadas para que fosse decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do Recurso Especial nº 1.319.232/DF, concedendo nova vitória aos Produtores:

“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRÉDITO RURAL. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DE POUPANÇA. MARÇO DE 1990. BTNF (41,28%). PRECEDENTES DAS DUAS TURMAS INTEGRANTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. EFICÁCIA "ERGA OMNES". INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 16 DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMBINADO COM 93, II, E 103, III DO CDC. PRECEDENTES DO STJ.
1. O índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi o BTN no percentual de 41,28%. Precedentes específicos do STJ.
2. Ajuizada a ação civil pública pelo Ministério Público, com assistência de entidades de classe de âmbito nacional, perante a Seção Judiciária do Distrito Federal e sendo o órgão prolator da decisão final de procedência o Superior Tribunal de Justiça, a eficácia da coisa julgada tem abrangência nacional. Inteligência dos artigos 16 da LACP, 93, II, e 103, III, do CDC.
3. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS.”
O STJ , em 15/12/2015, reforçou seu entendimento ao julgar os embargos declaratórios no caso e, também por unanimidade, manteve a sua decisão:
“Ante todo exposto, voto no sentido de dar provimento aos recursos especiais para julgar procedentes os pedidos, declarando que o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi a variação do BTNF no percentual de 41,28%.
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84, 32%) e o BTNF fixado em idêntico período (41,28%) aos mutuários que efetivamente pagaram com atualização do financiamento por índice ilegal, corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002”.
Situação Atual

Atualmente o julgamento possui duas únicas pendências, a primeira, que não significa qualquer impacto aos produtores, trata do direito ao recebimento de honorários sucumbenciais pelo Ministério Público Federal, outra, que impacta apenas no valor da correção monetária a ser aplicada aos valores devidos pelo Banco do Brasil, a partir da Lei 11.960/09, ou seja, deverá caso procedente, impactar apenas uma pequena parcela do valor que deve ser restituído aos Produtores.
Em resumo, atualmente não há qualquer discussão pendente sobre o cerne da questão, ou seja, o STJ já consolidou sua posição, qual seja, o Banco do Brasil cometeu abusos, cobrando correção acima da devida, cabendo aos produtores direito de restituição dos valores então pagos a maior com incidência de correção e juros desde 1990, mesmo que não mais possuam as cédulas, tenham vendido suas propriedades ou estas já tenham passado aos seus herdeiros.

O artigo foi elaborado por: Caio de Moura Lacerda dos Santos, Fabio Moleiro Franci e Ricardo Rissieri Nakashima – Advogados, a pedido da SINCAL.