A SINCAL, através de parceria
com os advogados Caio de Moura Lacerda dos Santos, Fabio Moleiro Franci e
Ricardo Rissieri Nakashima, está orientando os produtores rurais que efetuaram
pagamentos de Cédulas de Crédito Rural no início do ano de 1990, para conferir
se tem direito ou não a restituição de valores.
Caso o produtor tenha interesse,
enviar e-mail para contatosincal@gmail.com
ou contato@sincal.org.br
CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL E O PLANO COLLOR I – DIREITO DO
PRODUTOR À RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS ILEGALMENTE PELO BANDO CO BRASIL, QUAL A SITUAÇÃO
DA AÇÃO?
Origem
da Discussão
No mês de março de 1990, o
Governo Federal, por meio do Banco Central do Brasil, alterou os índices de
correção da poupança, na esteira do Plano Collor I, passando a remuneração a
ocorrer por índice menor do que aquele anteriormente praticado.
No caso dos Produtores,
praticamente todos os contratos de Crédito Rural eram corrigidos pelo índice da
poupança, ou seja, não se seguia um índice de inflação específico, mas sim a
remuneração da poupança.
Nessa oportunidade, o Banco do
Brasil aplicou os índices previstos pela norma anterior, gerando prejuízo
direto aos produtores, o índice correto era de 41,28% de reajuste e o aplicado
foi de 84,32%, ou seja, mais que o dobro do correto, fazendo com que muitos
produtores, no momento da renovação de seus créditos ou de seu vencimento
tivesse que arcar com mais de 2 vezes o valor previsto no contrato.
No intuito de reverter o
abuso, o Ministério Público Federal ingressou, no ano de 1994, com Ação Civil
Pública (ACP) de número 94.0008514-1 perante a Justiça Federal do DF, em 1997 a
ACP de maneira procedente, uma grande vitória para os Produtores, abaixo
transcrevemos o dispositivo da sentença:
“Ante o exposto, julgo procedente o pedido para reduzir, nos contratos de
financiamento rural e, basicamente, nas cédulas de crédito rural, realizados
antes de abril de 1990, o percentual de 84,32% para 41,28% (quarenta e um
vírgula vinte e oito por cento), e condenar o Banco do Brasil S/A a proceder ao
recálculo dos respectivos débitos na forma acima explicitada, bem como devolver
aos mutuários que quitaram seus financiamentos pelo percentual maior, a
diferença entre os índices ora mencionados, em valores corrigidos
monetariamente, na forma legal, acrescidos de juros de mora, à taxa de 0,5% ao
mês. Determino, em consequência, que o Banco do Brasil S/A promova,
incontinenti, a suspensão de todas as execuções judiciais eventualmente
existentes, em andamento, relativas a empréstimos efetivados sob as condições
impugnadas nesta ação, e providencie para que os débitos sejam adequados ao índice
de 41,28%, tanto na esfera judicial quanto na via administrativa, se for o
caso. A referida instituição financeira deverá comunicar a todos os seus
mutuários a alteração do índice e as modificações decorrentes. Por fim, declaro
ilegal o artigo 4º (com os respectivos incisos) da Resolução nº 2.080, de
22.06.94, da lavra do Presidente do Conselho Monetário Nacional, tornando sem
efeito as disposições ali contidas (Lei nº 7.347(85, art. 16)”
Julgamento
no STJ
Infelizmente, e especialmente
devido ao impacto que tal decisão poderia vir a causar nas contas do Banco do
Brasil, a Ação levou mais de duas décadas para que fosse decidida pelo Superior
Tribunal de Justiça, por meio do Recurso Especial nº 1.319.232/DF, concedendo nova
vitória aos Produtores:
“RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRÉDITO RURAL. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR.
INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DE POUPANÇA. MARÇO DE 1990. BTNF (41,28%). PRECEDENTES
DAS DUAS TURMAS INTEGRANTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. EFICÁCIA "ERGA
OMNES". INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 16
DA LEI DE AÇÃO
CIVIL PÚBLICA COMBINADO COM 93,
II,
E 103,
III
DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ.
1.
O índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de
março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de
poupança, foi o BTN no percentual de 41,28%. Precedentes específicos do STJ.
2.
Ajuizada a ação civil pública pelo Ministério Público, com assistência de
entidades de classe de âmbito nacional, perante a Seção Judiciária do Distrito
Federal e sendo o órgão prolator da decisão final de procedência o Superior
Tribunal de Justiça, a eficácia da coisa julgada tem abrangência nacional.
Inteligência dos artigos 16
da LACP,
93,
II,
e 103,
III,
do CDC.
3.
RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS.”
O STJ , em 15/12/2015, reforçou seu
entendimento ao julgar os embargos declaratórios no caso e, também por
unanimidade, manteve a sua decisão:
“Ante
todo exposto, voto no sentido de dar provimento aos recursos especiais para
julgar procedentes os pedidos, declarando que o índice de correção monetária
aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais
prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi a variação do
BTNF no percentual de 41,28%.
Condeno os réus, solidariamente, ao
pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84, 32%) e o
BTNF fixado em idêntico período (41,28%) aos mutuários que efetivamente pagaram
com atualização do financiamento por índice ilegal, corrigidos monetariamente
os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos
judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do
Código Civil
de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do
artigo 406
do Código Civil
de 2002”.
Situação
Atual
Atualmente o julgamento possui
duas únicas pendências, a primeira, que não significa qualquer impacto aos
produtores, trata do direito ao recebimento de honorários sucumbenciais pelo Ministério
Público Federal, outra, que impacta apenas no valor da correção monetária a ser
aplicada aos valores devidos pelo Banco do Brasil, a partir da Lei 11.960/09,
ou seja, deverá caso procedente, impactar apenas uma pequena parcela do valor
que deve ser restituído aos Produtores.
Em resumo, atualmente não há
qualquer discussão pendente sobre o cerne da questão, ou seja, o STJ já
consolidou sua posição, qual seja, o Banco do Brasil cometeu abusos, cobrando
correção acima da devida, cabendo aos produtores direito de restituição dos
valores então pagos a maior com incidência de correção e juros desde 1990,
mesmo que não mais possuam as cédulas, tenham vendido suas propriedades ou
estas já tenham passado aos seus herdeiros.
O artigo foi elaborado por: Caio
de Moura Lacerda dos Santos, Fabio Moleiro Franci e Ricardo Rissieri Nakashima –
Advogados, a pedido da SINCAL.